Nancy Gombossy de Melo Franco
19/03/25
Em complemento ao julgamento da Corte Especial no REsp nº 1.795.982/SP, pelo qual o STJ reafirmou o entendimento de que a TAXA SELIC é o índice adequado para atualização das dívidas de natureza civil desde a entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003), em um recente acordão proferido pela Quarta Turma, o STJ esclareceu uma lacuna em relação aos casos anteriores a Lei nº 14.905/24, especialmente quando o termo inicial dos juros de mora é anterior ao termo inicial da correção monetária.
Para solução da questão, o STJ definiu que a taxa legal no período em que os juros e correção monetária não forem simultaneamente incidentes correspondente à TAXA SELIC deduzida do IPCA, em atenção ao artigo 406 do Código Civil. Segundo o STJ, a lei incorporou formalmente ao ordenamento jurídico a compreensão jurisprudencial, qual seja, de que a TAXA SELIC não poderia ser aplicada integralmente para evitar enriquecimento sem causa, por já conter correção monetária e juros moratórios em sua composição.
O FLH Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema no STJ, para fins de consolidação da jurisprudência e consequente segurança jurídica nos debates envolvendo a atualização das dívidas cíveis.