Gabriel Buscarini Leutewiler
30/07/24
A fim de ampliar o leque de meios de financiamento baseados em captação via mercado, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024 (“Lei 14.937/24”), por meio da qual foi criada a Letra de Crédito do Desenvolvimento (“LCD”), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emissível exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), a partir do exercício de 2024.
A LCD tem por objetivo financiar projetos destinados ao desenvolvimento nacional, à semelhança dos mecanismos de financiamento já disponibilizados pelo BNDES ou por bancos privados, tendo como elemento inovador a estrutura de captação via mercado, que difere de outras estruturas tradicionais de Project Finance, algumas das quais, por sua própria natureza, contam com um pool reduzido de potenciais investidores.
No que tange à sua estrutura operacional, a LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs. Os emitentes de LCD poderão, por sua própria iniciativa, substituir os direitos creditórios dados em garantia da LCD nos casos de liquidação ou vencimento antecipados de tais direitos creditórios, desde que possuam perfil de risco equivalente.
A Lei 14.937/24 estabelece prima facie o limite anual de R$10.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a emissão de LCDs por cada instituição financeira, sendo que competirá ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”) disciplinar condições adicionais, que poderão incluir as condições de resgate, a fixação de limites diferenciados entre as instituições emissoras de acordo com seu porte e perfil de risco, a concessão de garantias pelo Fundo Garantidor de Crédito e a alteração do limite anual por emissor.
Na esfera tributária, os rendimentos oriundos de LCD estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I. 0% (zero por cento) quando:
a. auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b. pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no país de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo CMN, observado o disposto na Lei 14.937/24;
II. 15% (quinze por cento) quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
III. 15% (quinze por cento) no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A Lei 14.937/24 define rendimentos como “quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação” e dispõe que, para fins de benefícios fiscais, incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ser o órgão gestor da sua avaliação para fins de manutenção, revisão ou ampliação, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Outra alteração relevante trazida pela Lei 14.937/24 diz respeito à Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (“Lei 11.076/04”), que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”). O novo normativo não apenas estabelece que a concessão dos benefícios tributários conferidos aos titulares de LCA observarão o disposto na legislação orçamentária, mas também permite que as instituições financeiras utilizem instrumento de repasse interfinanceiro para operações de crédito rural como substituto aos direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, conforme previsto no §1º do artigo 23 da Lei 11.076/04, considerado o disposto no § 2º do artigo 27, e observado que:
I. os instrumentos de repasse interfinanceiro e de crédito rural deverão ter idênticas datas de vencimento e indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de cada repasse deverão destinar-se a apenas uma operação de crédito rural;
II. o direito creditório representativo da operação de crédito rural deverá ser dado em garantia à instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cláusula de sub-rogação em favor desta; e
III. o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro deverá ser realizado em favor de cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema, quando se tratar de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
Nosso time de dívida e mercado de capitais seguirá atento aos próximos desdobramentos e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.