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Medida Provisória estabelece tributação mínima de 15% para multinacionais

07/10/24

No dia 3 de outubro, em edição extra do Diário Oficial, foi publicada a Medida Provisória nº 1.262/2024, que institui uma tributação mínima efetiva de 15% para entidades que sejam parte de grupos multinacionais.

A medida faz parte de uma iniciativa global para evitar que tais conglomerados direcionem seus lucros para países com baixa ou nenhuma tributação, sendo aplicável apenas a grupos que tiverem auferido receita mínima de 750 milhões de euros (na cotação atual, algo em torno de R$ 4,5 bilhões) em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores.

A mecânica utilizada é a instituição de um adicional de CSL que, de forma bastante simplificada, corresponderá à diferença entre o mínimo de 15% e a alíquota efetiva de tributação sobre a renda.

O adicional de CSL, contudo, não incidirá sobre o lucro total, mas sobre a parcela que exceder o que a MP considera como Lucros Baseados em Substância (essencialmente, os lucros diminuídos de uma parcela dos custos com folha de pagamento e do valor contábil de ativos tangíveis, tidos pela norma como presunções de substância na jurisdição).

Outro ponto a ser ressaltado é que o cálculo não será feito entidade a entidade, mas sim em relação a todas as entidades localizadas no Brasil. Posteriormente, o valor do adicional a pagar será repartido proporcionalmente entre as entidades (conforme a proporção da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença entre alíquota de 15% e sua alíquota efetiva ou, se essa métrica não for possível de aferir, conforme seus patrimônios líquidos). O grupo multinacional pode também optar que uma única entidade recolha o valor, sendo as demais solidárias.

O adicional de CSL é aplicável a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo que o tributo deve ser recolhido em julho de 2026. Cabe ressaltar que a MP precisa ser aprovada em 60 dias, prorrogáveis por mais 60, sob pena de perder eficácia. A Receita Federal já regulamentou o tema por meio da Instrução Normativa 2.228/2024, publicada na mesma ocasião da MP.

A Equipe Tributária do FLH está à disposição para debater o tema.

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