Flávia Reis
18/11/24
Em sessão extraordinária em 24/10/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou embargos de declaração relacionados à constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e aos critérios para compensação ambiental, especialmente no que concerne ao uso das Cotas de Reserva Ambiental (CRA). A decisão, cuja ata foi publicada no dia 08/11/2024, confirmou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, do Código Florestal, mantendo o critério de “bioma” como parâmetro para compensação.
Vale relembrar que, originalmente, o Código Florestal já estabelecia que a compensação deveria ocorrer dentro do mesmo bioma (art. 66, §6º). Contudo, no julgamento da ADC 42, o STF havia introduzido, como critério adicional para CRA e para os outros tipos de compensação, o conceito de “identidade ecológica”, que demanda, entre outras coisas, que as áreas se localizem na mesma microbacia hidrográfica. Esse requisito, mais restritivo, gerava incertezas para proprietários e investidores, uma vez que exigia que as áreas de compensação apresentassem características ecológicas idênticas, limitando a aplicação prática do instrumento.
Com a decisão, o STF abandonou o requisito de “identidade ecológica” para as modalidades de compensação ambiental de reserva legal, quais sejam: aquisição de CRA, arrendamento de área, doação ao poder público de área dentro de UC e cadastramento de outra área, consolidando o bioma como critério único, o que simplifica o procedimento, mas ainda garantindo previsibilidade jurídica e funcionalidade aos instrumentos de compensação ambiental.