Aline Dias
17/04/24
No último dia 9.4.2024, foi publicado acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que, no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2066868/SP, estabeleceu que o prazo de 30 dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil[1] (“CPC”) tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis.
A divergência foi instaurada a partir de entendimentos da Terceira Turma, que já considerava a contagem processual, e da Primeira Turma, que considerava a natureza decadencial do prazo para formulação do pedido principal, ainda à luz do art. 806 do CPC/73[2]. A controvérsia, portanto, residia em saber se o prazo previsto no art. 308 do CPC/15 possui natureza jurídica material ou processual e, consequentemente, se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/15.
A Corte Especial sedimentou a natureza processual do ato, considerando, essencialmente, (i) a profunda alteração na sistemática da tutela cautelar antecedente no âmbito do CPC/15, consistente na simples apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar antecedente (sincretismo processual); e (ii) a produção de efeitos internos no processo em curso, sem a necessidade de “ajuizamento de nova demanda”.
Trata-se de importante pacificação, evitando a perpetuação de evitável insegurança jurídica a respeito da forma de contagem do prazo para apresentação do pedido principal.
Não obstante, a interpretação do art. 308 do CPC/15 pelo STJ não se aplica à sistemática da cautelar pré-arbitral, positivada no parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.307/96[2] (“Lei de Arbitragem”). A própria fundamentação do acórdão do STJ reforça a interpretação de que o prazo de 30 dias para a parte requerer a instauração da arbitragem, após a concessão de medida cautelar pelo Poder Judiciário, é decadencial e deve ser contado em dias corridos.
Para além da inaplicabilidade automática do CPC à arbitragem, e da previsão específica do prazo na Lei de Arbitragem, é certo que (i) o pedido principal não será “formulado nos mesmos autos” da cautelar antecedente, mas oportunamente perante o tribunal arbitral; e (ii) há a necessidade de ajuizamento de “nova demanda”, diante da ausência de jurisdição do Poder Judiciário em apreciar o pedido principal.
Portanto, as alterações da sistemática da tutela cautelar antecedente no CPC/15, que “prevê apenas um processo”, não impactam a própria sistemática do microssistema da arbitragem, cujo regramento é mais similar à previsão do art. 806 do CPC/73, que tratava da propositura da ação.
[1] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais
[2] Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
[3] Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.