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ANPD regulamenta a transferência internacional de dados pessoais

03/09/24

Em 23 de agosto de 2024, foi publicada a Resolução CD/ANPD Nº 19 que aprovou o regulamento de transferência internacional de dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, nos termos do Capítulo V, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”).

O regulamento se aplica às operações de transferência para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD, mediante o reconhecimento de adequação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), ou quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados, na forma de (i) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; (ii) cláusulas-padrão contratuais; ou (iii) normas corporativas globais.

As demais hipóteses de transferência internacional de dados previstas na LGPD, que não dependem de regulamentação, estão previstas no art. 33 e seguintes da LGPD.

Destaca-se que o regulamento considera a transferência internacional de dados quando o exportador transfere dados pessoais para o importador, localizado em país estrangeiro.

Não se considera transferência internacional a coleta realizada diretamente no âmbito internacional, contudo, aplica-se a LGPD quando a operação de tratamento estiver no seu âmbito de aplicação, nos termos do art. 3º.

Dentro da sistemática do regulamento, a ANPD poderá, por meio da Decisão de Adequação, reconhecer a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional.

ém disso, o regulamento trouxe a redação das Cláusulas-padrão Contratuais, e previu o procedimento para aprovação pela ANPD das Cláusulas Contratuais Específicas e Normas Corporativas Globais, estas destinadas às transferências internacionais de dados entre organizações do mesmo grupo ou conglomerado de empresas – cuja definição é trazida pela norma.

Os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais para realizar transferências internacionais de dados deverão incorporar as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação da resolução.

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