Tiago Espellet Dockhorn
04/10/24
Na última quarta-feira (02/10), foi publicada a Medida Provisória nº 1.261/2024, que altera os critérios para instituições financeiras deduzirem do lucro real e da base de cálculo da CSLL as perdas incorridas no recebimento de créditos.
Em relação às perdas apuradas em 01/01/2025 referentes a créditos que estiverem inadimplidos em 31/12/2024 e que não tenham sido deduzidas ou recuperadas até essa data, as alterações promovidas pela MP nº 1.261/2024 podem ser resumidas da seguinte forma:
Já quanto às perdas referentes ao ano de 2025, as inovações trazidas pela MP nº 1.261/2024 foram as seguintes:
A MP 1.261/2024 faz ajustes nas regras de dedução previstas pela Lei nº 14.467/2022, cujo objetivo era aproximar os critérios contábeis e tributários de dedutibilidade das perdas no recebimento de crédito. Segundo a exposição de motivos da MP, a intenção de tais regras seria evitar a formação de ativos fiscais diferidos, que, em função de normas regulatórias e prudenciais, reduziam o montante de crédito que poderia ser concedido pelas instituições financeiras.
Contudo, ainda segundo a exposição de motivos, a mudança de cenário econômico fez com que se tornasse provável que as instituições financeiras não fossem capazes de absorver o estoque de perdas acumulado no prazo previsto pela Lei nº 14.467/2022. Na prática, isso significaria a formação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (e, portanto, novo ativo fiscal diferido). Por este motivo, as alterações de prazo foram propostas.