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Publicada MP que restringe a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras

04/10/24

Na última quarta-feira (02/10), foi publicada a Medida Provisória nº 1.261/2024, que altera os critérios para instituições financeiras deduzirem do lucro real e da base de cálculo da CSLL as perdas incorridas no recebimento de créditos.

Em relação às perdas apuradas em 01/01/2025 referentes a créditos que estiverem inadimplidos em 31/12/2024 e que não tenham sido deduzidas ou recuperadas até essa data, as alterações promovidas pela MP nº 1.261/2024 podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Antes da MP nº 1.261/2024: perdas excluídas em 3 anos partir de abril/2025;
  • Após a MP nº 1.261/2024: perdas excluídas em 7 anos a partir de janeiro/2026.
    • No entanto, por opção a ser exercida até 31/12/2025, é possível que essa exclusão seja feita em 10 anos a partir de janeiro/2026.

Já quanto às perdas referentes ao ano de 2025, as inovações trazidas pela MP nº 1.261/2024 foram as seguintes:

  • Antes da MP nº 1.261/2024: não havia menção a qualquer tratamento específico aplicável a essas perdas;
  • Após a MP nº 1.261/2024: instituições financeiras não podem deduzir as perdas em montante superior ao lucro real (antes de computada essa dedução). Caso o montante das perdas extrapole o lucro real e parte não possa ser deduzida, o excedente deve ser adicionado ao saldo das perdas apuradas em 01/01/2025 referentes a créditos inadimplidos em 31/12/2024 (mencionadas acima), para dedução no mesmo prazo (inclusive sendo possível a opção por dedução em 10 anos). Um ponto de discussão que pode surgir é o fato de não haver restrição no texto quando a dedução for superior à base de cálculo da CSLL (há menção apenas ao lucro real).

A MP 1.261/2024 faz ajustes nas regras de dedução previstas pela Lei nº 14.467/2022, cujo objetivo era aproximar os critérios contábeis e tributários de dedutibilidade das perdas no recebimento de crédito. Segundo a exposição de motivos da MP, a intenção de tais regras seria evitar a formação de ativos fiscais diferidos, que, em função de normas regulatórias e prudenciais, reduziam o montante de crédito que poderia ser concedido pelas instituições financeiras.

Contudo, ainda segundo a exposição de motivos, a mudança de cenário econômico fez com que se tornasse provável que as instituições financeiras não fossem capazes de absorver o estoque de perdas acumulado no prazo previsto pela Lei nº 14.467/2022. Na prática, isso significaria a formação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (e, portanto, novo ativo fiscal diferido). Por este motivo, as alterações de prazo foram propostas.

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