Tiago Espellet Dockhorn
19/06/24
Foi publicada no dia 18 de junho a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, dispondo sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI. Instituída pela MP nº 1.227/2024, a DIRBI é uma obrigação acessória na qual os contribuintes precisarão informar os benefícios fiscais que utilizam.
Conteúdo:
A declaração deverá conter informações relativas ao montante de tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de determinados benefícios fiscais, listados no Anexo Único da própria IN. Dentre os benefícios fiscais abrangidos estão PERSE, RECAP, REIDI, desoneração da folha de pagamentos e créditos presumidos do agronegócio (na venda de produtos derivados da soja, industrialização/exportação de carne bovina, compra de produtos usados como insumos etc.)
Prazo:
A Dirbi deve ser apresentada via e-CAC até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos tributos envolvidos. Especificamente em relação ao período de apuração de janeiro a maio de 2024, a Dirbi deve ser apresentada até o dia 20.7.2024.
Quem está obrigado à entrega:
Pessoas jurídicas (inclusive equiparadas, imunes ou isentas), consórcios e sócios ostensivos de SCPs que usufruam, a partir de janeiro de 2024, dos benefícios fiscais listados no Anexo Único da IN 2.198/2024.
Não estão obrigados à entrega ME e EPP enquadradas no Simples Nacional (desde que não sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e MEI.
Penalidades:
A falta de entrega da DIRBI ou apresentação fora do prazo sujeita o contribuinte à aplicação de multa de 0,5% a 1,5% sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Adicionalmente, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A Equipe Tributária do FLH Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.