Tiago Espellet Dockhorn
05/04/24
Foi publicada dia 03/04 a Instrução Normativa RFB nº 2.184/24, dispondo sobre a autorregularização de débitos tributários decorrentes da exclusão de subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Podem ser objeto do programa os débitos vencidos até 29/12/23 que não tenham sido objeto de cobrança.
Podem ser liquidados tanto os débitos de IRPJ e CSLL em si (relativos a apuração encerrada até 31/12/22, com entrega de ECF em 2023) quanto débitos de outros tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com créditos de IRPJ ou CSLL decorrentes das exclusões das subvenções, mediante PER/DCOMP transmitido até 29/12/23.
Não há limitação quanto ao valor da dívida e o devedor pode optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
(i) Redução de 80% da dívida + pagamento em até 12 parcelas mensais
(ii) Entrada mínima de 5% da dívida (sem descontos) em até 5 parcelas mensais + desconto de 50% do saldo remanescente e pagamento em até 60 meses
(iii) Entrada mínima de 5% da dívida (sem descontos) em até 5 parcelas mensais + desconto de 35% do saldo remanescente e pagamento em até 84 meses
Todas as parcelas são acrescidas da taxa SELIC acumulada mensalmente e de juros de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Se a negociação envolver débitos previdenciários, o parcelamento não pode superar 60 meses.
A adesão é efetuada mediante abertura de processo digital no e-CAC, com a formalização da modalidade escolhida e juntada do comprovante de pagamento do DARF da primeira parcela.
O prazo de adesão varia de acordo com o período de apuração dos débitos negociados:
(i) Período de apuração até 31/12/22: a adesão entre 10/04/24 e 30/04/24
(ii) Período de apuração de 2023: a adesão entre 10/04/24 e 31/07/24
A Equipe Tributária do FLH Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.