Aline Dias
Partner
05/06/24
Ainda hoje, 5.6.2024, foi publicada a Lei nº 14.879/2024, que modifica a disciplina do Código de Processo Civil (“CPC”) sobre a possibilidade de eleição de foro, com a alteração do §1º do art. 63¹ e a inclusão do §5² ao dispositivo.
Trata-se de alteração relevante sobre uma das convenções mais corriqueiras na prática contratual, amplamente utilizada nos mais diversos instrumentos e decorrente dos princípios da liberdade de contratar e autonomia de vontade das partes.
As partes continuam a ter o direito, garantido pelo art. 63 do CPC, de pactuar cláusula de eleição de foro e modificar o local de resolução de disputas referentes a determinados direitos e obrigações. Esse direito, contudo, passa a sofrer restrições adicionais àquelas que já existiam.
Em sua redação original, a eleição de foro se sujeitava a dois requisitos para ser válida: (i) sua forma escrita; e (ii) a referência expressa ao negócio jurídico ao qual ela se relacionaria. Em casos em que a cláusula fosse considerada abusiva – como, por exemplo, nas hipóteses de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente à cláusula, ou de prejuízo ao acesso à justiça –, o §3º do art. 63³ já previa a possibilidade de o dispositivo ser considerado ineficaz.
Com a alteração aprovada, também passa a ser exigida a pertinência do foro eleito com o domicílio, a residência de uma das partes ou o local da obrigação. Ou seja, as partes continuam a poder eleger o foro competente para decidir suas disputas, mas dentre as opções existentes: o local da obrigação, o domicílio ou residência de uma das partes. Essa condição poderá ser dispensada em contratos que regem relações de consumo, caso a eleição de foro seja considerada favorável ao consumidor.
Em adição às limitações impostas, o §5º, incluído na redação do art. 63 do CPC, reforça o caráter abusivo do foro aleatoriamente escolhido – isto é, escolhido sem observar a condição de pertinência com os critérios do §1º. Esta será, nos termos do novo §5º do art. 63 do CPC, causa para declinação de competência, de ofício, pelo magistrado.
O Projeto de Lei que antecedeu a alteração apontava uma sobrecarga de tribunais que são recorrentemente eleitos pelas partes como foro para resolução das disputas – mesmo sem ter relação com as partes ou o objeto do caso. Se, por um lado, se entende a lógica da proposta, por outro, há o justificado anseio do jurisdicionado de garantir – não raro, em contrapartida ao pagamento de altas custas – que seu caso seja apreciado por juízo que esteja familiarizado com temáticas mais especializadas, especialmente no âmbito de disputas empresariais, que tenha disponibilidade para realizar a análise aprofundada do processo e que seja inegavelmente neutro, com equidistância até mesmo territorial, em relação às partes.
A restrição do direito das partes à eleição do foro foi amplamente discutida, até a efetiva alteração legislativa. Agora, cabe às partes contratantes a avaliação de qual o foro mais adequado para a resolução de eventuais disputas, dentre as restrições que a lei passa a oferecer.
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[1] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
[2] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
[3] § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.