Tiago Espellet Dockhorn
Partner
11/01/24
A análise da Medida Provisória nº 1.202/2023, que estabeleceu limites para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais e revogou os benefícios fiscais do PERSE, indica que há espaço para questionamento no Poder Judiciário.
A MP nº 1.202/2023 modificou as regras para compensação de créditos tributários de valor igual ou superior a R$10.000.000,00, instituindo limites mensais de acordo com o valor total do crédito tributário. Mesmo com a recente regulamentação pela Portaria Normativa MF nº 14/2024, permanecem dúvidas quanto à abrangência dessa limitação para pedidos já em andamento e para decisões já transitadas em julgado (mas que ainda não foram objeto de pedido de compensação).
Em casos parecidos, nossos Tribunais já entenderam não ser possível aplicar limitações supervenientes a créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma.
Adicionalmente, pode ser questionado o marco inicial de aplicação dos efeitos da MP nº 1.202/2023, tendo em mente, principalmente, as regras referentes à edição de medida provisória e o princípio da anterioridade.
Quanto ao PERSE, a MP nº 1.202/2023 também trouxe limitações, estabelecendo que os contribuintes beneficiados pelo programa voltem a recolher os tributos sem o benefício da alíquota zero antecipadamente. Também há fundamentos para questionar essa previsão: em situações similares, há decisões judiciais determinando a impossibilidade de extinção antecipada de benefícios concedidos por prazo certo e sob determinadas condições.
É importante mencionar que, na última terça-feira (09/01), o Partido Novo ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7587 perante o STF, buscando a suspensão de efeitos da MP nº 1.202/2023 e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de terem sido violados inúmeros mandamentos constitucionais.
A Equipe Tributária do FLH Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.