Aline Dias
Partner
03/07/24
Em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil relativos à taxa legal de juros moratórios e ao índice oficial de correção monetária.
Correção monetária
Anteriormente, a legislação civil não estabelecia o índice oficial de correção monetária. Agora, segundo o art. 389 do Código Civil, na ausência de ajuste entre as partes ou de previsão legal específica, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) disponibilizado pelo IBGE ou eventual índice que o substitua.
Juros
Anteriormente, os juros legais correspondiam à taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos, o que dava margem a controvérsias. Eram duas as principais interpretações do texto legal. Uma vertente defendia a interpretação de que correspondiam à taxa de 1% ao mês prevista no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Outra vertente defendia a aplicação da taxa SELIC. A jurisprudência era dividida, com entendimentos para ambos os lados, a exemplo dos seguintes julgados recentes do TJSP: AGI nº 2320027-91.2023.8.26.0000 (aplicando 1% a.a.) e AGI nº 2303004-35.2023.8.26.0000 (aplicando SELIC).
A nova lei tem a pretensão de encerrar a controvérsia envolvendo o assunto, conferindo segurança jurídica e maior previsibilidade ao mercado e à sociedade em geral. Conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, na ausência de ajuste entre as partes ou de determinação legal diversa, a taxa legal será equivalente à SELIC, deduzida do índice legal de correção monetária.
Outras disposições importantes
1 – Lei da usura. A Lei nº 14.905/2024 também estendeu as exceções nas quais a limitação da taxa de juros prevista no DL nº 22.626/1933, conhecida como “Lei da usura”. Além de excetuar as transações no âmbito do sistema financeiro (e.g empréstimos), a limitação também não será mais aplicável nas seguintes hipóteses, cf. art. 3º da Lei nº 14.905/2024: (i) àquelas contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) àquelas representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) àquelas contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; e/ou (iv) àquelas realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
2 – Calculadora dos juros. O Banco Central deverá disponibilizar ao cidadão uma calculadora on-line para simulação da taxa legal, na forma do art. 4º da Lei nº 14.905/2024.
3 – Vigência. A Lei nº 14.905/2024 entrará em vigor após 60 dias da publicação, ou seja, em 01.09.2024, com exceção da alteração promovida no §2º do artigo 406 do CC, que produz efeitos imediatos.