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Aprovada lei que permite a autorregularização de débitos tributários com a Receita Federal

01/12/23

Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a “autorregularização incentivada” de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A legislação trouxe condições especiais para quitação de débitos tributários que não foram objeto de autuação até 30/11/2023 (mesmo que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e a data limite para adesão, que ainda será definida).

Os contribuintes terão 90 dias, a contar da regulamentação da lei, para aderir à autorregularização, confessando os débitos. Haverá redução de juros de mora e multas (de ofício e de mora), observadas as seguintes condições:

i.                    Pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, observado o limite de 50% do valor total do débito a ser quitado, e de precatórios; e

ii.                   Pagamento do restante em até 48 parcelas mensais, acrescidas da taxa SELIC acumulada mensalmente e de juros de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL mencionados acima podem ser de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade.

É importante destacar, por fim, que a autorregularização não alcança débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Nossa Equipe Tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

 

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