Tiago Espellet Dockhorn
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01/09/23
Em 31 de agosto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023, por meio da qual o Governo Federal altera a tributação das subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No novo regime, qualquer subvenção deverá ser tributada.
Para mitigar esse efeito, a MP nº 1.185/2023 prevê um crédito fiscal, que deverá ser calculado a partir da aplicação das alíquotas do IRPJ (25%) sobre as receitas de subvenção, obedecidos certos limites.
Entretanto, há requisitos para usufruir desse crédito, como: (i) habilitar-se perante a Receita Federal e (ii) ter ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou expansão de empreendimento econômico, estabelecendo as condições e contrapartidas a serem cumpridas pela pessoa jurídica.
Além disso, mesmo quando o crédito é adquirido, sua utilização é restrita: pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou usado para compensação com débitos tributários federais, mas apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção (ressaltando que o crédito só considera receitas reconhecidas após a conclusão da implantação/expansão do empreendimento econômico). Se a opção for pelo ressarcimento, este ocorrerá após 4 anos.
A nova sistemática adotada pela MP nº 1.185/2023 representa um aumento de carga tributária em relação ao regime anterior, dado que as receitas de subvenção de investimento passam a ser tributadas em qualquer situação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), tendo como contrapartida apenas um crédito de IRPJ acessível em situações limitadas.
Além disso, foi revogado o dispositivo legal que considerava quaisquer incentivos e benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento. No regime anterior, se as subvenções fossem controladas em reserva de incentivos fiscais e não fossem distribuídas, não sofriam qualquer tributação – o STJ, ao julgar o Tema 1182 dos Recursos Repetitivos no final de abril de 2023, inclusive havia flexibilizado essas exigências para subvenções correspondentes a crédito presumido de ICMS, que poderiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais.
A MP nº 1.185/2023 somente irá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, mas precisa ser convertida em lei ainda este ano.